REGIMENTO INTERNO - DIREX

PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2020

Art. 76. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Japurá - JAPURÁ PREV.
Art. 77. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de
Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre
os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se
ainda o disposto no § 2º do art. 71.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo
Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo
das atribuições do respectivo cargo

S e ção III
Da s Competências
Art. 79. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reserva s
garantidoras de benefícios do JAPURÁ PREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do JAPURÁ PREV,
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

IV - submeter as contas anuais do JAPURÁ PREV para deliberação do Conselho de Administração ,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem
como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectiva s
funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de
previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do JAPURÁ PREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração.

Art. 80. Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar
as respectivas atas;
III - representar o JAPURÁ PREV em suas relações com terceiros;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do JAPURÁ PREV;
V - constituir comissões;
VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VII - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do JAPURÁ PREV,
observado o disposto no art. 70;

VIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao JAPURÁ PREV.

Art. 81. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e controlar as ações administrativas do JAPURÁ PREV;
IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes
e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII – aprovar os cálculos atuariais;
VIII – substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 82. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

- praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do JAPURÁ PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser
submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao JAPURÁ PREV;

IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.