REGRA GERAL - Para quem entrou no serviço público após a publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020.
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. É preciso destacar dois conceitos: Integral e Integralidade. Integral refere-se ao percentual de 100% da média calculada de todo período contribuitivo desde a competencia 07/1994. Integralidade só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31/12/2003, e terão direito a receber benefício igual ao último salário da ativa, bem como reajustes igual ao dos servidores da ativa.
Para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, a idade mínima é de 62 para a mulher e 65 para o homem. O cálculo do valor do benefício será 60% da média de todo período contributivo desde a competencia 07/1994 + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos. Lembrando que o tempo de contribuição e idade é reduzido em 5 anos para professoras e professores.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20, I,II,III,IV, §1º, §2º e §3º |
MULHER |
HOMEM |
IDADE |
62 |
65 |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
30 ANOS |
35 ANOS |
TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO |
10 ANOS |
10 ANOS |
TEMPO MÍNIMO NO CARGO |
05 ANOS |
05 ANOS |
FORMA DE CÁLCULO DO VALOR |
60% DA MÉDIA DE TODOS OS PERÍODOS – a partir da competência 07/1994 -, + 2,% PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 20 ANOS, LIMITADO A 100% DA MÉDIA. |