Benefícios

REGRA GERAL - Para quem entrou no serviço público após a publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020.

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. É preciso destacar dois conceitos: Integral e Integralidade. Integral refere-se ao percentual de 100% da média calculada de todo período contribuitivo desde a competencia 07/1994. Integralidade só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31/12/2003, e  terão direito a receber benefício igual ao último salário da ativa, bem como reajustes igual ao dos servidores da ativa.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, a idade mínima é de 62 para a mulher e 65 para o homem. O cálculo do valor do benefício será 60% da média de todo período contributivo desde a competencia 07/1994 + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos. Lembrando que o tempo de contribuição e idade é reduzido em 5 anos para professoras e professores.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 20, I,II,III,IV, §1º, §2º e §3º

MULHER

HOMEM

IDADE

62

65

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 ANOS

35 ANOS

TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

10 ANOS

10 ANOS

TEMPO MÍNIMO NO CARGO

05 ANOS

05 ANOS

FORMA DE CÁLCULO DO VALOR

60% DA MÉDIA DE TODOS OS PERÍODOS – a partir da competência 07/1994 -, + 2,% PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 20 ANOS, LIMITADO A 100% DA MÉDIA.