Benefícios

INSALUBRIDADE

S ub seção VII
Da Aposentadoria Especial de Servidor Que Exerça Atividade em Condições Insalubres

Art. 24. As regras de aposentadoria e cálculo de benefício para servidor público do Município de Japurá que exercer suas atividades em condições insalubres serão as mesmas aplicadas aos servidores públicos da União. (Lei Complementar nº 39/2020).

Até a Reforma da Previdência, não havia uma lei específica para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui um posicionamento consolidado pela Súmula Vinculante 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica

Mas como a edição de uma lei complementar específica para este caso nunca aconteceu, a lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do INSS, é que será aplicada.

Sendo assim, pelo RGPS, os servidores que comprovarem 25 anos de atividade insalubre ou periculosa, expostos a agentes nocivos à saúde, segundo o artigo 57 da Lei 8.213/91, têm direito à aposentadoria especial.

Se a exposição for muito grande e grave, como é com asbestos ou trabalhadores de minas subterrâneas, a aposentadoria especial poderá requerer apenas 20 ou 15 anos de atividade especial.

Contudo, a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, mudou um pouco as regras.

Ou seja, se você não tiver reunido o tempo de atividade especial até a data da Reforma ou, então, se você não tiver entrado no serviço público após a aprovação das mudanças, você terá que cumprir outros requisitos.

Se você ingressou no serviço público depois da Reforma, você precisará ter, além do tempo de atividade especial:

  • 60 anos de idade: atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade: atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade: atividades especiais de 15 anos.

Caso você tenha entrado no serviço público antes da Reforma, mas não completou o tempo de atividade especial até o dia 12/11/2019, você precisará cumprir, além do tempo de atividade especial:

  • 86 pontos (atividades especiais de 25 anos):

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum.

  • 76 pontos (atividades especiais de 20 anos):

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum.

  • 66 pontos (atividades especiais de 15 anos):

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum.

Dentre o período de atividade especial exercido, você deverá ter, no mínimo:

  • (20 anos) de efetivo exercício no serviço público;
  • (5 anos) no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.