Benefícios

 LEI Nº 39/2020.  REGRA DE TRANSIÇÃO ATUALIZADA PARA  2023.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 18. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (OBS: o benefício poderá ser 100,00% da média em casos que se enquadrem no exceto)

§ 11 - É assegurado reajuste desse benefício na forma do Art. 53 desta Lei.

§ 13 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.