APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 19, 1º, §2º e §3º |
MULHER |
HOMEM |
IDADE |
75 |
75 |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
25 ANOS |
25 ANOS |
TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO |
10 ANOS |
10 ANOS |
TEMPO MÍNIMO NO CARGO |
05 ANOS |
05 ANOS |
FORMA DE CÁLCULO DO VALOR: Art. 40 e REAJUSTE Art. 53 |
60% DA MÉDIA DE TODOS OS PERÍODOS – a partir da competência 07/1994 -, + 2,% PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 20 ANOS, LIMITADO A 100% DA MÉDIA. |
Art. 19. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do Art. 53 desta Lei.
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.