Benefícios

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 19, 1º, §2º e §3º

MULHER

HOMEM

IDADE

75

75

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

25 ANOS

25 ANOS

TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

10 ANOS

10 ANOS

TEMPO MÍNIMO NO CARGO

05 ANOS

05 ANOS

FORMA DE CÁLCULO DO VALOR:

Art. 40 e REAJUSTE Art. 53

60% DA MÉDIA DE TODOS OS PERÍODOS – a partir da competência 07/1994 -, + 2,% PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 20 ANOS, LIMITADO A 100% DA MÉDIA.

 

Art. 19. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

§ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do Art. 53 desta Lei.

§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.